Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
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§ 1º
A opção de que trata este artigo deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I
Termo pela Opção pela sistemática da liquidação do crédito tributário por meio da compensação com créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza, provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal, suas autarquias e fundações;
II
declaração do contribuinte, indicando o crédito tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro do prazo previsto para a opção;
III
prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do artigo anterior;
IV
no caso de titular originário do precatório, certidão emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;
V
documentação do titular ou cessionário do precatório comprobatória da sua personalidade jurídica e da regularidade da representação legal da pessoa jurídica ou física. .............................
§ 4º
A opção de que trata este artigo implica a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária, nos termos do art. 174, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
§ 5º
O deferimento da opção prevista neste artigo compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VI
ficam alterados o caput e os incisos I, III e V do art. 4º, acrescentando-se o inciso VI com a seguinte redação:
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I
o inciso I do art. 1º, os §§ 2º, 4º e 5º do art. 2º e o inciso II do art. 4º, todos da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997;
II
a Lei Complementar nº 271, de 29 de dezembro de 1999.