Artigo 1º, Parágrafo 4, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
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§ 3º
Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa.
§ 4º
A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários:
I
que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório;
II
referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal;
III
o inciso II e o § 1º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação: