Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
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II
o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado; ...........................................
§ 1º
Incidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II;
IV
ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 2º
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§ 7º
O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feito em até dez dias após a ciência do valor consolidado do crédito tributário.
§ 8º
O inadimplemento de três parcelas consecutivas, ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação e a inscrição do débito em dívida ativa.
§ 9º
Implicará, da mesma forma, a exclusão do contribuinte da sistemática de compensação com precatório e a inscrição do débito em dívida ativa a não apresentação do precatório no prazo previsto no art. 4º desta Lei Complementar, bem como a não comprovação ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento da exigência prevista no inciso V deste artigo;
V
fica alterado o § 1º do art. 3º, acrescentando-se os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.