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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 5º

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Parágrafo único

Homologada a compensação, o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção do executivo fiscal.

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 619 /2002