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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 4º

O precatório deverá ser oferecido para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência do deferimento da opção pela sistemática de compensação, mediante requerimento instruído com:

I

a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do art. 2º ou da quitação das parcelas vencidas; .............................

III

as especificações, os valores e os números dos processos originários dos precatórios oferecidos à compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de precatórios da Administração Direta, ou pela entidade da Administração Indireta competente; .............................

V

a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão feita por instrumento público, na forma da lei;

VI

certidão emitida pelo órgão competente de que a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios;

VII

fica acrescentado ao art. 5º o seguinte parágrafo único:

Art. 4º, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 619 /2002