Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002
Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, fica alterada na forma que segue:
I
os incisos II a V do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
............................
II
originados de ação fiscal, relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001;
III
objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até o dia 31 de janeiro de 2001;
IV
relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o final do prazo previsto no art. 30 desta Lei Complementar;
V
lançados de oficio até 31 de janeiro de 2001;
II
ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 1º com a seguinte redação:
Art. 1º
............................
§ 3º
Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa.
§ 4º
A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários:
I
que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório;
II
referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal;
III
o inciso II e o § 1º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação: