JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

............................

§ 3º

Poderão ser objeto de compensação os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive os parcelados ou inscritos em dívida ativa.

§ 4º

A compensação de que trata esta Lei Complementar não alcança os débitos tributários:

I

que já foram objeto de pedido anterior de compensação com precatório;

II

referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte na qualidade de substituto ou responsável legal;

III

o inciso II e o § 1º do art. 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 619 /2002