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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 619 de 09 de Julho de 2002

Altera a Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

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II

o optante por essa sistemática de compensação deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do saldo remanescente do crédito tributário consolidado; ...........................................

§ 1º

Incidirá mensalmente acréscimo de um por cento sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como correção e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente, nos incisos I e II;

IV

ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 2º com a seguinte redação:

Art. 2º, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 619 /2002