Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de outubro de 2023
Fica homologado o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que "autoriza o Distrito Federal a conceder anistia e remissão de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica".
Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários e de débitos não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Podem ser incluídos no REFIS-DF 2023 os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, referentes:
Para fins do disposto no § 1º, o devedor deve apresentar requerimento no prazo e na forma definidos em regulamento.
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999;
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive o devido pelos profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais de que tratam o art. 90, §§ 1º e 3º, e o art. 94 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966;
débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal e às suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, na forma do regulamento, sendo assegurados os mesmos percentuais de redução de que trata o art. 4º;
Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:
aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória;
Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.
A redução do débito prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.
O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:
O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no art. 5º, § 1º.
Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.
A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:
10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite para o pagamento;
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação do Distrito Federal;
O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.
Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.
O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na forma fixada em regulamento.
havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico;
A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.
Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 2011.
Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas somente na hipóteses previstas no art. 4º, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3º.
Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.
A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo previsto no art. 5º, § 1º.
Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.
O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.
A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente.
A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.
A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8º.
Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.
Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3º.
Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do § 8º.
Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.
A validade da certidão emitida para pessoa física ou jurídica participante do REFISDF 2023 é de 60 dias.
Aplicam-se, na concessão de parcelamento do REFIS-DF 2023, no que não contrarie as disposições desta Lei Complementar, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e compensação com precatórios.
Para fruição dos benefícios fiscais previstos no REFIS-DF 2023, devem ser recolhidos à vista os débitos oriundos de cota-parte decorrentes de remembramento ou desmembramento de projeção de imóvel.
O descumprimento de qualquer requisito desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 4º.
O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente pelo fisco ou pelo órgão ou entidade responsável pelo lançamento.
O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
O art. 33 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Questionado(a) pelo(a) ADI 0715423-50.2024.8.07.0000 de 17/04/2024) "Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica."
134º da República e 64º de Brasília IBANEIS ROCHA