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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 4º

O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:

I

(VETADO)

a

(VETADO)

b

(VETADO)

c

(VETADO)

II

parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;

III

redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:

a

99% do seu valor, no pagamento à vista;

b

90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;

c

80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;

d

70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;

e

60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;

f

50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;

g

40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.

§ 1º

As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no art. 5º, § 1º.

§ 2º

Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.

§ 3º

(VETADO)

Art. 4º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 1025 /2023