Artigo 4º, Inciso III, Alínea g da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O REFIS-DF 2023 consiste na adoção de medidas que objetivam incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal relacionados no art. 2º, § 3º, mediante:
I
(VETADO)
a
(VETADO)
b
(VETADO)
c
(VETADO)
II
parcelamento em até 120 parcelas do principal atualizado monetariamente;
III
redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções:
a
99% do seu valor, no pagamento à vista;
b
90% do seu valor, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
c
80% do seu valor, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
d
70% do seu valor, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
e
60% do seu valor, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
f
50% do seu valor, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
g
40% do seu valor, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
§ 1º
As reduções previstas neste artigo aplicam-se apenas a adesões efetivadas até o prazo previsto no art. 5º, § 1º.
§ 2º
Para os débitos não tributários inscritos ou não em dívida ativa, considera-se a data do fato gerador na aplicação do disposto nos incisos II e III do caput.
§ 3º
(VETADO)