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Artigo 7º, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 7º

O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:

I

inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico;

II

falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.

§ 1º

A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.

§ 2º

Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.

§ 3º

Considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.

§ 4º

O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 2011.

§ 5º

(VETADO)

I

(VETADO)

II

(VETADO)

Art. 7º, §5°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 1025 /2023