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Artigo 26 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 26

O art. 33 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Questionado(a) pelo(a) ADI 0715423-50.2024.8.07.0000 de 17/04/2024) "Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica."

Art. 26 da Lei Complementar do Distrito Federal 1025 /2023