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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 3º

Para efeito desta Lei Complementar, considera-se débito incentivado o montante obtido pela soma dos valores referentes:

I

ao principal atualizado;

II

aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório e por descumprimento de obrigação acessória;

III

aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Os benefícios previstos na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003; na Lei nº 3.687,de 20 de outubro de 2005; na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008; na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009; na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011; na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012; na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013; na Lei nº 5.211, de 6 de novembro de 2013; na Lei nº 5.365, de 3 de julho de 2014; na Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015; na Lei nº 5.668, de 13 de julho de 2016; na Lei nº 6.467, de 27 de dezembro de 2019; na Lei Complementar nº 976, de 9 de novembro de 2020; na Lei Complementar nº 996, de 29 de dezembro de 2021; e nas demais legislações correlatas não são cumulativos com os benefícios desta Lei Complementar.

§ 3º

A redução do débito prevista no art. 4º é condicionada ao pagamento ou à compensação do débito incentivado, à vista ou parcelado.

§ 4º

O débito incentivado a que se refere o caput é calculado observando-se os percentuais de descontos estabelecidos no art. 4º, conforme o caso, aplicando-se, respectivamente, as seguintes definições e fórmulas:

I

definições:

a

DI - é o Débito Incentivado;

b

PA - é o Principal Atualizado para a data da consolidação;

c

MAR - é a Multa, de caráter moratório ou não, atualizada para a data da consolidação reduzida;

d

JAR - são os Juros Atualizados para a data da consolidação reduzidos;

II

fórmulas:

a

DI = PA MAR JAR, para débitos não inscritos em dívida ativa;

b

DI = (PA MAR JAR) x 1,1, para débitos inscritos em dívida ativa.

Art. 3º, §4°, II, a da Lei Complementar do Distrito Federal 1025 /2023