Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:
I
ao pagamento à vista de:
a
100% do montante do débito incentivado;
b
10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;
II
quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite para o pagamento;
III
à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;
IV
à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação do Distrito Federal;
V
à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.
§ 1º
O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.
§ 2º
Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.
§ 3º
O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na forma fixada em regulamento.
§ 4º
Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:
I
havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II
na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5º
A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.
§ 6º
Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.
§ 7º
O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
§ 8º
(VETADO)