Artigo 6º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 4º, o valor de cada parcela não pode ser inferior a:
I
R$ 50,00, quando se tratar de débito de pessoa física ou microempreendedor individual;
II
R$ 200,00, quando se tratar de débito de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III
R$ 400,00, quando se tratar de débito das demais pessoas jurídicas.
§ 1º
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I
50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II
50% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III
100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2º
Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3º
A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I
5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II
10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
§ 4º
As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.