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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 5º

A adesão ao REFIS-DF 2023 de que trata esta Lei Complementar, em qualquer das modalidades de extinção do crédito, fica condicionada:

I

ao pagamento à vista de:

a

100% do montante do débito incentivado;

b

10% do montante do débito incentivado, na hipótese de parcelamento, independentemente da quantidade de parcelas escolhidas pelo contribuinte;

II

quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgão ou entidade responsável pelo lançamento, que informará o débito incentivado, o desconto concedido sobre as multas e juros e a data limite para o pagamento;

III

à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios;

IV

à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e na legislação do Distrito Federal;

V

à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor.

§ 1º

O prazo para a adesão referida no caput inicia-se a partir da data de publicação do regulamento desta Lei Complementar e termina em 10 de novembro de 2023.

§ 2º

Considera-se formalizada a adesão ao REFIS-DF 2023, após a apresentação do requerimento, com o pagamento à vista do valor previsto no inciso I do caput.

§ 3º

O devedor que não receba o documento de que trata o inciso II do caput deve requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento, na forma fixada em regulamento.

§ 4º

Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial:

I

havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;

II

na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao REFIS-DF 2023, apenas para quitação total do débito incentivado à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao REFIS-DF 2023 para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.

§ 5º

A formalização da adesão, na forma do § 2º, constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 6º

Nos casos em que a adesão seja precedida de declaração ou requerimento do contribuinte, a apresentação de documento correspondente ao fisco ou ao órgão ou entidade responsável pelo lançamento também constitui confissão irretratável e irrevogável do débito declarado.

§ 7º

O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado por ato do Poder Executivo, nos limites estabelecidos no art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

§ 8º

(VETADO)

Art. 5º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 1025 /2023