Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023
Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I
inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em seu regulamento específico;
II
falta de pagamento de 6 parcelas sucessivas ou intercaladas em um período de 4 anos.
§ 1º
A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput.
§ 2º
Ocorrendo a exclusão do devedor do REFIS-DF 2023, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios previstos nesta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela já paga.
§ 3º
Considera-se falta de pagamento o recolhimento a menor de qualquer parcela.
§ 4º
O disposto no inciso II do caput não se aplica para parcelamentos em até 6 parcelas e quando restarem menos que 6 parcelas para a quitação do parcelamento, aplicando para esses casos a regra prevista no art. 7º da Lei Complementar nº 833, de 2011.
§ 5º
(VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)