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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1025 de 25 de Outubro de 2023

Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.

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Art. 8º

Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações podem utilizá-los, na forma do regulamento, para a compensação com os débitos tributários e não tributários relacionados no art. 2º, § 3º, com as reduções de juros e multas somente na hipóteses previstas no art. 4º, III, a e b, observando-se o disposto no art. 3º.

§ 1º

Para efeito do caput, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.

§ 2º

O disposto no caput aplica-se aos débitos oriundos de declarações espontâneas ou de lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.

§ 3º

Quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento.

§ 4º

A compensação de que trata o caput deve ser requerida na forma do regulamento, no prazo previsto no art. 5º, § 1º.

§ 5º

Os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 6º

O precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito.

§ 7º

A opção na forma deste artigo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente.

§ 8º

A liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no § 7º, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente.

§ 9º

A autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o § 8º.

§ 10º

Na hipótese de débitos não tributários não lançados ou inscritos nos sistemas administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a autoridade administrativa de que trata o § 9º é a unidade credora responsável pelo lançamento do débito, ou a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, na forma definida em regulamento.

§ 11º

Constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do § 3º.

§ 12º

Verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do § 8º.

§ 13º

Na administração da compensação a que se refere este artigo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento.

Art. 8º, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 1025 /2023