Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Capítulo I
Da Definição de Microempresa
Para os efeitos desta lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que obtiverem receita bruta anual até os limites fixados neste capítulo.
Os limites, a que se refere o artigo anterior, correspondem aos valores nominais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) vigentes no mês de janeiro do ano-base, nas seguintes quantidades:
10.000 (dez mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;
5.000 (cinco mil) para as microempresas que se enquadrem como contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Para a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
No primeiro ano de atividade da microempresa, o limite de sua receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.
Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:
que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;
cujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;
que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.
O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.
Capítulo II
Do Enquadramento da Microempresa
O enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa dependerá de comunicação da interessada, conforme dispuser o Regulamento, do qual constarão:
seu nome e sua identificação, bem assim os nomes e as identificações dos respectivos sócios ou titular;
declaração expressa de todos os seus sócios ou do seu titular de que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º.
A pessoa jurídica e a firma individual em constituição poderão também enquadrar-se no regime de microempresa, desde que os sócios ou o titular declarem que a receita bruta proporcional prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado, conforme o caso, no artigo 3º, bem assim que não se enquadram em nenhuma das hipóteses de exclusão prevista no artigo 4º.
Capítulo III
Das Isenções Concedidas às Microempresas
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.
Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:
não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;
não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.
As microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:
a de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;
o de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.
Deixando de preencher os requisitos para o seu enquadramento nos termos desta lei, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do tributo incidente sobre o valor da receita bruta que exceder o respectivo limite fixado no artigo 2º bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a data do fato ou da situação que tiver motivado o desenquadramento.
A forma de cálculo e o prazo de recolhimento do imposto incidente no caso deste artigo serão definidos no regulamento.
Capítulo IV
Das Penalidades
pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 8º: 1. normas do item I - multa equivalente a 3 (três) valores de referência; 2. normas do item II - multa equivalente a 1 (um) valor de referência; 3. normas do item III ou IV:
à pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal: 1. multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido; 2. cancelamento ex officio da inscrição como microempresa no cadastro fiscal.
A multa prevista no item II deste artigo será de 200% (duzentos por cento) nos casos de dolo, fraude ou simulação e ainda, em especial, nos de falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades competentes.
Os valores de referência, a que se refere este artigo, são os constantes da tabela que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Capítulo V
Das Disposições Transitórias e Finais
O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à aplicação desta lei e estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento das obrigações acessórias nela previstas.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1986