Artigo 1º da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos desta lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que obtiverem receita bruta anual até os limites fixados neste capítulo.