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Artigo 1º da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos desta lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica e a firma individual que obtiverem receita bruta anual até os limites fixados neste capítulo.

Art. 1º da Lei 7.519 /1986