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Artigo 12 da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 12

O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à aplicação desta lei e estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento das obrigações acessórias nela previstas.