Artigo 10º, Inciso I da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos infratores desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I
pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 8º: 1. normas do item I - multa equivalente a 3 (três) valores de referência; 2. normas do item II - multa equivalente a 1 (um) valor de referência; 3. normas do item III ou IV:
a
suspensão dos benefícios concedidos nos termos do artigo 7º;
b
multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência;
II
à pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal: 1. multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido; 2. cancelamento ex officio da inscrição como microempresa no cadastro fiscal.
§ 1º
A multa prevista no item II deste artigo será de 200% (duzentos por cento) nos casos de dolo, fraude ou simulação e ainda, em especial, nos de falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades competentes.
§ 2º
As penalidades previstas no número 3 (três) do item I e no item II são cumulativas.
§ 3º
Os valores de referência, a que se refere este artigo, são os constantes da tabela que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.