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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 10

Aos infratores desta lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:

I

pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no artigo 8º: 1. normas do item I - multa equivalente a 3 (três) valores de referência; 2. normas do item II - multa equivalente a 1 (um) valor de referência; 3. normas do item III ou IV:

a

suspensão dos benefícios concedidos nos termos do artigo 7º;

b

multa equivalente a 5 (cinco) valores de referência;

II

à pessoa jurídica ou à firma individual que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitear seu enquadramento ou mantiver-se enquadrada como microempresa, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e dos acréscimos legais previstos na legislação tributária do Distrito Federal: 1. multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido; 2. cancelamento ex officio da inscrição como microempresa no cadastro fiscal.

§ 1º

A multa prevista no item II deste artigo será de 200% (duzentos por cento) nos casos de dolo, fraude ou simulação e ainda, em especial, nos de falsidade das declarações ou das informações prestadas às autoridades competentes.

§ 2º

As penalidades previstas no número 3 (três) do item I e no item II são cumulativas.

§ 3º

Os valores de referência, a que se refere este artigo, são os constantes da tabela que fixa o coeficiente de atualização monetária previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

Art. 10, §3º da Lei 7.519 /1986