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Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 4º

Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:

I

constituída sob a forma de sociedade por ações;

II

da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

III

que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;

IV

cujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;

V

que realize operações ou preste serviços relativos a:

a

importação de produtos estrangeiros;

b

compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;

c

armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d

câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;

e

publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;

VI

que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.

Parágrafo único

O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.