Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Excluem-se do regime de microempresa, de que trata esta lei, a pessoa jurídica e a firma individual, conforme o caso:
I
constituída sob a forma de sociedade por ações;
II
da qual o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III
que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei;
IV
cujo o sócio ou titular participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra pessoa jurídica ou firma individual, se a receita bruta anual global das interligadas ultrapassar o limite fixado no artigo 2º;
V
que realize operações ou preste serviços relativos a:
a
importação de produtos estrangeiros;
b
compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis;
c
armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d
câmbio, seguro e distribuição de título e valores mobiliários;
e
publicidade e propaganda, exceto os veículos de comunicação;
VI
que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros que se lhes possam assemelhar.
Parágrafo único
O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica no caso de participação da pessoa jurídica ou firma individual em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e outras associações assemelhadas.