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Artigo 5º da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 5º

O enquadramento da pessoa jurídica ou firma individual no regime de microempresa dependerá de comunicação da interessada, conforme dispuser o Regulamento, do qual constarão:

I

seu nome e sua identificação, bem assim os nomes e as identificações dos respectivos sócios ou titular;

II

seu número de inscrição no cadastro do ICM ou do ISS;

III

cópia do seu registro especial de microempresa;

IV

declaração expressa de todos os seus sócios ou do seu titular de que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite fixado no artigo 2º e de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º.