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Artigo 3º da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a apuração da receita bruta anual, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.

Parágrafo único

No primeiro ano de atividade da microempresa, o limite de sua receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o de sua constituição e 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 3º da Lei 7.519 /1986