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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 8º

As microempresas, isentas nos termos do artigo 7º, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal, exceto:

I

a de inscrição no cadastro fiscal e suas respectivas alterações;

II

a de emissão de notas fiscais, podendo estas ser em modelos simplificados;

III

a de guarda, para exibição ao fisco, dos documentos relativos às compras, às vendas, aos estoques de mercadorias e às receitas de serviços prestados;

IV

o de preenchimento e entrega do Documento de Informações da Microempresa - DIMI, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.

Art. 8º, I da Lei 7.519 /1986