Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea d da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986
Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:
I
do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;
II
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.
Parágrafo único
Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:
a
não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;
b
não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;
c
não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;
d
não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.