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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 7º

As microempresas definidas nesta lei ficam isentas:

I

do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, nas operações de saída de mercadorias ou de fornecimento de alimentação que promoverem na qualidade de contribuintes desse imposto;

II

do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelos serviços que integralmente prestarem na qualidade de contribuintes desse imposto.

Parágrafo único

Em relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a isenção referida neste artigo:

a

não se estende à mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

b

não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se acha obrigada em virtude de lei;

c

não implica crédito do imposto para o abatimento daquele incidente nas operações seguintes;

d

não permite à microempresa creditar-se do imposto relativo à entrada de mercadorias no seu estabelecimento.