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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 7.519 de 14 de Julho de 1986

Dispõe, no âmbito do Distrito Federal, sobre microempresa, isenções do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias o do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

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Art. 9º

Deixando de preencher os requisitos para o seu enquadramento nos termos desta lei, a microempresa ficará sujeita ao pagamento do tributo incidente sobre o valor da receita bruta que exceder o respectivo limite fixado no artigo 2º bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após a data do fato ou da situação que tiver motivado o desenquadramento.

Parágrafo único

A forma de cálculo e o prazo de recolhimento do imposto incidente no caso deste artigo serão definidos no regulamento.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 7.519 /1986