Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações: 10 Generais - de - Exército 37 Generais - de - Divisão 82 Generais - de - Brigada 550 Coronéis 1380 Tenentes - Coronéis 1800 Majores 4450 Capitães 7000 1º e 2º Tenentes 35500 Subtenentes e Sargentos 132000 Cabos e Soldados (Redação dada pela Lei nº 6.594, de 1978) 10 Generais - de Exército 37 Generais - de Divisão 82 Generais - de Brigada 550 Coronéis 1.380 Tenentes - Coronéis 1.937 Majores 4.285 Capitães 7.000 1º e 2º Tenentes 35.500 Subtenentes e Sargentos 132.000 Cabos e soldados
Os efetivos a vigorar em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei, e preenchidos por militares de carreira e militares temporários. Parágrafos único - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
Os oficiais e praças de Quadros Complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
O decreto a que se refere o artigo 2º fixará os efetivos por postos e graduações, a vigorar no ano seguinte e especificará:
os efetivos que serão preenchidos por militares da carreira e por militares temporários, por postos e graduaçoes;
O Ministro do Exército fixará anualmente os efetivos dos quadros das praças de carreira, por graduações e qualificações.
Os efetivos fixados anualmente para os oficiais e para as praças de carreira, dos diferentes quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.
A convocação de oficiais e praças da Reserva não remunerada, para preenchimento dos efetivos fixados na forma do inciso I do art. 3º é da competência do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado.
A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, da Ativa e da Reserva, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e da formação de reservas.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no art. 1º.
As vagas decorrentes da execução desta Lei serão preenchidas a partir da data de sua publicação nas condições e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.
os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecem sem numeração nos quadros de origem;
os matriculados em escola preparatória, tiros de guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2º categoria.
A despesa decorrente da aplicação do disposto na presente Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.632, de 30 de junho de 1952 ; nº 2.327, de 22 de outubro de 1954; o art. 2º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955 ; nº 2.586, de 5 de setembro de 1955 ; nº 2.725, de 9 de fevereiro de 1956 ; nº 2.782, de 14 de maio de 1956; o art. 10 da Lei nº 3.222, de 21 de julho de 1957 ; nº 4.050, de 23 de fevereiro de 1962; nº 4.339, de 5 de junho de 1964 , nº 5.394, de 23 fevereiro de 1968 : os Decretos-leis nº 636, de 18 de junho de 1969 e nº 637, de 18 de junho de 1969 e demais disposições em contrário.
Ernesto Geisel Sylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1974