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Artigo 6º da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, ampliar, extinguir e reduzir quadros de oficiais e de praças, de acordo com as necessidades do Exército, respeitados os limites de efetivos por postos e graduações fixados no art. 1º.

Art. 6º da Lei 6.144 /1974