Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os efetivos a vigorar em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei, e preenchidos por militares de carreira e militares temporários. Parágrafos único - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:
a
os oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;
b
Os oficiais e praças de Quadros Complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
c
as praças da Reserva, quando convocados ou reincluídas;
d
as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;
e
os incorporados para prestação do serviço militar inicial.