Artigo 5º da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, da Ativa e da Reserva, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e da formação de reservas.