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Artigo 5º da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 5º

A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, da Ativa e da Reserva, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e da formação de reservas.