Artigo 1º da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites, por postos e graduações: 10 Generais - de - Exército 37 Generais - de - Divisão 82 Generais - de - Brigada 550 Coronéis 1380 Tenentes - Coronéis 1800 Majores 4450 Capitães 7000 1º e 2º Tenentes 35500 Subtenentes e Sargentos 132000 Cabos e Soldados (Redação dada pela Lei nº 6.594, de 1978) 10 Generais - de Exército 37 Generais - de Divisão 82 Generais - de Brigada 550 Coronéis 1.380 Tenentes - Coronéis 1.937 Majores 4.285 Capitães 7.000 1º e 2º Tenentes 35.500 Subtenentes e Sargentos 132.000 Cabos e soldados