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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 3º

O decreto a que se refere o artigo 2º fixará os efetivos por postos e graduações, a vigorar no ano seguinte e especificará:

I

os efetivos que serão preenchidos por militares da carreira e por militares temporários, por postos e graduaçoes;

II

os efetivos de oficiais de carreira e temporários em cada posto, nos diferentes quadros.

§ 1º

O Ministro do Exército fixará anualmente os efetivos dos quadros das praças de carreira, por graduações e qualificações.

§ 2º

Os efetivos fixados anualmente para os oficiais e para as praças de carreira, dos diferentes quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.