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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os efetivos a vigorar em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, dentro dos limites previstos nesta Lei, e preenchidos por militares de carreira e militares temporários. Parágrafos único - Para efeito desta Lei, são considerados militares temporários:

a

os oficiais da Reserva não remunerada quando convocados;

b

Os oficiais e praças de Quadros Complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c

as praças da Reserva, quando convocados ou reincluídas;

d

as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e

os incorporados para prestação do serviço militar inicial.

Art. 2º, b da Lei 6.144 /1974