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Artigo 8º, Inciso VII da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 8º

Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:

I

os Oficiais - Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;

II

os oficiais e praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;

III

os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecem sem numeração nos quadros de origem;

IV

os oficiais, professores permanentes do Magistério do Exército;

V

os oficiais e praças da Reserva remunerada convocados por prazo limitado;

VI

os aspirantes- a- oficial da Ativa;

VII

os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, da ativa e da reserva;

VIII

os matriculados em escola preparatória, tiros de guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2º categoria.

Art. 8º, VII da Lei 6.144 /1974