Artigo 4º da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A convocação de oficiais e praças da Reserva não remunerada, para preenchimento dos efetivos fixados na forma do inciso I do art. 3º é da competência do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado.