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Artigo 4º da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974

Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.

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Art. 4º

A convocação de oficiais e praças da Reserva não remunerada, para preenchimento dos efetivos fixados na forma do inciso I do art. 3º é da competência do Ministro do Exército e feita mediante voluntariado, por prazo limitado.

Art. 4º da Lei 6.144 /1974