Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no artigo 1º:
I
os Oficiais - Generais Ministros do Superior Tribunal Militar;
II
os oficiais e praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução;
III
os militares agregados e os que, por força de legislação anterior, permanecem sem numeração nos quadros de origem;
IV
os oficiais, professores permanentes do Magistério do Exército;
V
os oficiais e praças da Reserva remunerada convocados por prazo limitado;
VI
os aspirantes- a- oficial da Ativa;
VII
os alunos das escolas de formação de oficiais ou de graduados, da ativa e da reserva;
VIII
os matriculados em escola preparatória, tiros de guerra ou em escolas de formação de reservistas de 2º categoria.