Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.144 de 29 de Novembro de 1974
Fixa os efetivos do Exército em tempo de paz, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O decreto a que se refere o artigo 2º fixará os efetivos por postos e graduações, a vigorar no ano seguinte e especificará:
I
os efetivos que serão preenchidos por militares da carreira e por militares temporários, por postos e graduaçoes;
II
os efetivos de oficiais de carreira e temporários em cada posto, nos diferentes quadros.
§ 1º
O Ministro do Exército fixará anualmente os efetivos dos quadros das praças de carreira, por graduações e qualificações.
§ 2º
Os efetivos fixados anualmente para os oficiais e para as praças de carreira, dos diferentes quadros, serão os efetivos de referência para fins de promoção.