Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de junho de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Ministros de Estado, e alterada a denominação do cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social para Ministro de Estado do Trabalho.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social e no do Ministério do Trabalho, respectivamente, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II à presente Lei.
O órgão orçamentário 26.00 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, passa a denominar-se 26.00 - Ministério do Trabalho, mantendo-se as atuais classificações das unidades orçamentárias que nele permanecerem, bem como sua integração no referido órgão.
Os saldos das dotações consignadas na Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , correspondentes às unidades orçamentárias transferidas para o Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma desta Lei, obedecida a mesma classificação orçamentária, serão por ele administrados e utilizados.
Para atender às despesas de organização, instalação e funcionamento, no corrente exercício, de unidades novas do Ministério do Trabalho, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros).
Os saldos das dotações consignadas na Lei nº 5.984, de 10 de dezembro de 1973 , às unidades orçamentárias do Ministério do Trabalho que forem extintas ou transformadas em conseqüência do desdobramento decorrente da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974 , serão utilizados para compensar a abertura de créditos adicionais ao mesmo Ministério, inclusive do crédito especial autorizado neste artigo.
A utilização dos recursos a que se refere o artigo 9º, § 1º, alínea b, da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , fica estendida a todas as unidades do Ministério do Trabalho.
A gestão do Fundo de Liquidez da Previdência Social compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
As despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, assim como suas despesas de administração geral, inclusive as de pessoal, no corrente exercício, até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), correrão por conta do Fundo de que trata este artigo. (Vide Decreto-Lei nº 1.359, de 1974)
O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 1976 previsão de recursos destinados a ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das despesas de que trata o § 1º.
Os cargos efetivos e em comissão, os empregos e as funções gratificadas do Quadro e tabelas de pessoal do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, pertencentes a órgãos de atribuições inerentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social, serão transferidos para este último.
O disposto nesse artigo não se aplica aos cargos das carreiras específicas do Ministério do Trabalho.
As vantagens, inclusive as gratificações de RETIDE, RESEX, Representação de Gabinete e Função Gratificada, dos servidores em exercício nos órgãos extintos, transformados ou transferidos na forma desta Lei, poderão continuar a ser pagas, observada a legislação pertinente, aos que permanecerem no respectivo exercício e enquanto não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
A despesa decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º correrá à conta dos recursos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, ou 4º, desta Lei, conforme se trate do Ministério da Previdência e Assistência Social ou do Ministério do Trabalho.
O Poder Executivo disporá sobre a concentração de atividades idênticas ou correlatas em órgãos especializados, inclusive como experiência para a eventual criação de entidades específicas.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Arnaldo Prieto João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.1974