JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974

Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

A despesa decorrente do disposto nos artigos 7º e 8º correrá à conta dos recursos previstos nos artigos 3º, parágrafo único, ou 4º, desta Lei, conforme se trate do Ministério da Previdência e Assistência Social ou do Ministério do Trabalho.

Art. 9º da Lei 6.062 de 25 Junho de 1974