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Artigo 2º da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974

Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social e no do Ministério do Trabalho, respectivamente, os cargos em comissão constantes dos Anexos I e II à presente Lei.

Anexo

Texto

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