Artigo 7º da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974
Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos efetivos e em comissão, os empregos e as funções gratificadas do Quadro e tabelas de pessoal do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, pertencentes a órgãos de atribuições inerentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social, serão transferidos para este último.
Parágrafo único
O disposto nesse artigo não se aplica aos cargos das carreiras específicas do Ministério do Trabalho.