Artigo 8º da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974
Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As vantagens, inclusive as gratificações de RETIDE, RESEX, Representação de Gabinete e Função Gratificada, dos servidores em exercício nos órgãos extintos, transformados ou transferidos na forma desta Lei, poderão continuar a ser pagas, observada a legislação pertinente, aos que permanecerem no respectivo exercício e enquanto não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.