Artigo 6º da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974
Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A gestão do Fundo de Liquidez da Previdência Social compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 1º
As despesas de organização e instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, assim como suas despesas de administração geral, inclusive as de pessoal, no corrente exercício, até o limite de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), correrão por conta do Fundo de que trata este artigo. (Vide Decreto-Lei nº 1.359, de 1974)
§ 2º
O Poder Executivo incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 1976 previsão de recursos destinados a ressarcir o Fundo de Liquidez da Previdência Social das despesas de que trata o § 1º.