Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974
Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão orçamentário 26.00 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, constante da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, passa a denominar-se 26.00 - Ministério do Trabalho, mantendo-se as atuais classificações das unidades orçamentárias que nele permanecerem, bem como sua integração no referido órgão.
Parágrafo único
Os saldos das dotações consignadas na Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , correspondentes às unidades orçamentárias transferidas para o Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma desta Lei, obedecida a mesma classificação orçamentária, serão por ele administrados e utilizados.