JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.062 de 25 Junho de 1974

Dispõe sobre o desdobramento do extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social e a instalação do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os cargos efetivos e em comissão, os empregos e as funções gratificadas do Quadro e tabelas de pessoal do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, pertencentes a órgãos de atribuições inerentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social, serão transferidos para este último.

Parágrafo único

O disposto nesse artigo não se aplica aos cargos das carreiras específicas do Ministério do Trabalho.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 6.062 de 25 Junho de 1974